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CCAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 9º - Os sócios que faltarem, sem justificativa por escrito, a duas Assembléias da CDL/Pau dos Ferros, dentro de um período de seis meses, sofrerão as seguintes penalidades:

  1. Advertência;
  2. Suspensão do direito ao voto por duas reuniões, se reincidente.

Parágrafo Primeiro - Por reincidência compreendem-se a efetivação da mesma falta, num período de 06 (seis) meses.

Parágrafo Segundo - O atraso no pagamento das contribuições devidas pelos associados a CDL/Pau dos Ferros, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste estatuto, o que será comunicado pelo presidente da CDL/Pau dos Ferros ao associado infrator, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.

Art. 10º - Serão desligados da CDL/Pau dos Ferros, por deliberação da Assembléia Geral, os sócios que, após o período de cinco meses consecutivos, deixarem de recolher à tesouraria suas obrigações pecuniárias, embora devam ser, disso avisado, pela mesma Diretoria, 30 (trinta) dias antes do desligamento, a fim de que tomem providências reparadoras.

Art. 11º - Em reunião da Assembléia Geral, por deliberação dos presentes, serão eliminados do quadro social aqueles que, tenham seus atos entendidos pela Assembléia Geral, como sendo merecedores de tal punição. Observado o disposto no Art. 4º.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E CONSULTIVOS

Art. 12º - São órgãos diretivos e consultivos da CDL/Pau dos Ferros:

Assembléia Geral
Diretoria
Conselho Consultivo

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