CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13º - A Assembléia Geral, órgão soberano do CDL/Pau dos Ferros, reunir-se-á ordinariamente até 10 (dez) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocada.
Art. 14º - Compete a Assembléia Geral, em seção ordinária:
- Aprovar as contas, balanços e relatórios anuais apresentados pela Diretoria;
- Eleger de 02 (dois) em 02 (dois) anos a diretoria e o Conselho Consultivo da CDL;
- Estudar e debater problemas de interesse da classe lojista.
Art. 15º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
- reformar o presente Estatuto;
- decidir em definitivo, sobre toda as matérias que não sejam de competência da Diretoria;
- decidir com número mínimo de 80% (oitenta por cento) de seus membros sobre a dissolução da CDL/Pau dos Ferros, sua liquidação;
- fixar normas gerais da direção da CDL/Pau dos Ferros;
- dar orientação à defesa dos interesses e objetivos do movimento lojista no município.
Art. 16º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de no mínimo 80% dos associados contribuintes, quando deliberará por maioria de 2/3 ou por maioria simples em 2ª convocação, com qualquer número de presentes, meia hora após a 1ª convocação.
Art. 17º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente ou Diretoria da Entidade.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria da Entidade a Distribuição da convocação com um mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência, mediante comprovante de recebimento e com clara indicação da ordem do dia.
Art. 18º - Em caso de empate da votação de deliberação, em qualquer Assembléia Ordinária ou Extraordinária o Presidente terá somente o voto de qualidade.
Parágrafo Único - O presente artigo não implica aos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do artigo 14°.
Art. 19º - Presidir as Assembléias Gerais o Presidente da CDUPau dos Ferros e, em sua ausência, o 10 ou 20 vice-presidente. |