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CAPÍTULO VIII - CONSELHO CONSULTIVO

Art. 30º - O Conselho Consultivo será composto de cinco membros, sócios da CDL/Pau dos Ferros que hajam sido Presidente.

Art. 31º - Cabe ao Conselho Consultivo opinar, quando consultado pela Diretoria, sobre  quaisquer assuntos de interesses da CDL/Pau dos Ferros.

Art. 32º - O membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de dois anos, admitida a reeleição.

Art. 33° - Eleito o Conselho Consultivo, seus membros escolherão, entre si, um Presidente, ao qual caberá dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho.

CAPÍTULO IX - DAS ELEIÇÕES

Art. 34º - As eleições para os cargos de Presidente e 10 e 20 Vice-Presidente da CDUPau dos Ferros e do Conselho Consultivo, serão realizadas em reunião de Assembléia Geral Ordinária no mês de Agosto, sendo os associados contribuintes convocados, mediante aviso por ofício, protcolado até 15 (quinze) dias antes de sua realização.

Art. 35º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

Parágrafo Único – O início do mandato será em Setembro e o término em Agosto, conjuntamente com o do Conselho Consultivo.

Art. 36º - Qualquer associado contribuinte poderá apresentar chapa com indicação dos candidatos a presidente, 1° e 2° vice-presidente para concorrer às eleições da Entidade, acompanhada de declaração dos candidatos aceitando o cargo na chapa indicada.

Art. 37º - Somente poderão ser candidatos os representantes de associados contribuintes no pleno gozo de seus direitos e quites com suas obrigações pecuniárias.

Art. 38º - As chapas candidatas deverão dar entrada do seu pedido de inscrição na Secretaria Executiva da CDL/Pau dos Ferros, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a eleição, subscritas por pelo menos 1/3 (um terço) dos associados.

Art. 39º - No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número fornecido pela Secretaria Executiva da CDL/Pau dos Ferros, número este pelo qual, será a chapa conhecida.

Parágrafo Primeiro - Qualquer integrante poderá requerer o pedido de inscrição da chapa.

Parágrafo Segundo - A Diretoria somente poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer chapa quando esta não preencher os requisitos dos artigos 36, 37 e 38, não devendo o indeferimento ultrapassar o prazo de cinco dias úteis após o pedido de inscrição. Se o indeferimento ocorrer pelo fato de qualquer candidato não preencher os requisitos dos referidos artigos, deverá a chapa ser notificada para apresentar, no prazo de cinco dias úteis subseqüente ao indeferimento , o(s) nome(s) substituto(s), sob pena de rejeição da inscrição da chapa.

Parágrafo Terceiro - Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer às eleições.

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