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CAPITULO XI - DAS DELIBERAÇÕES
             
Art. 49º - Serão denominadas RESOLUÇÕES, as normas votadas e aprovadas que digam respeito à vida interna da CDL/Pau dos Ferros ou que impliquem em encargos financeiros para os sócios.

Parágrafo Primeiro - As proposições que representem ônus financeiros e digam respeito a direitos dos sócios, só serão apreciadas pela Assembléia Geral, quando constarem expressamente do documento de sua convocação;

Parágrafo Segundo - As resoluções aprovadas serão de cumprimento obrigatório para todos os sócios.

Art. 50º - Serão recomendações os demais assuntos aprovados pertinentes às atividades comuns a CDL/Pau dos Ferros.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51º - O presente Estatuto só poderá ser alterado mediante deliberação dos sócios contribuintes, convocados para este fim, presentes em Assembléia, composta de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos sócios contribuintes, quando deliberará por maioria de 2/3 ou por maioria simples, em 2ª convocação, com qualquer número de presentes, meia hora após a 1ª convocação.

Parágrafo Primeiro - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da CDL/Pau dos Ferros.

Parágrafo Segundo - É vedada, seja a que título for, direta ou indiretamente, qualquer forma ou modalidade de remuneração ou favorecimento aos diretores e associados.

Art. 52º - Em caso de dissolução da CDL/Pau dos Ferros, seu patrimônio será rateado entre os sócios contribuintes.

Art. 53º - São distintivos da CDL/Pau dos Ferros a bandeira, o logotipo e o escudo cujas estampas se acham anexadas a este Estatuto sendo suas cores o azul-rei, o verde-bandeira e o branco.

Parágrafo Primeiro - O elemento base dos distintivos a que se refere este artigo é a nau fenícia e será obrigatoriamente utilizada pela COUPau dos Ferros.

Parágrafo Segundo - Os distintivos do Presidente da COL e dos associados são aqueles cuja estampas se acham anexadas a este Estatuto.

Art. 54º - O presente Estatuto é assinado por todos os sócios presentes à Assembléia Geral que aprovou, estando desde então em vigor e revogadas as disposições em contrário.

Pau dos Ferros, 11 de Outubro de 2005

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